Identidade Organizacional

Lei 20778 - 16 de Novembro de 2021

Publicado no Diário Oficial nº. 11058 de 17 de Novembro de 2021


Súmula: Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a segui
nte lei:


Art. 1º Institui o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, entidade autárquica, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira,
integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e
Projetos Estruturantes.


Art. 2º Atribui ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, com sede e foro na cidade de
Curitiba e atuação no território do Estado do Paraná, a condição de Instituição Científica e Tecnológica e de Inovação do Estado
do Paraná, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021.
Parágrafo único. O IPARDES gozará dos privilégios e das isenções próprias da Fazenda Pública do Estado e de imunidade
de impostos sobre seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.


Art. 3º O IPARDES tem por finalidade básica a realização de estudos e pesquisas socioeconômicos e socioambientais
destinados a orientar e subsidiar a formulação de políticas públicas estaduais e de programas e planos de atuação de órgãos e
entidades públicos estaduais, e o desenvolvimento de pesquisas e instrumentos metodológicos e recursos especializados
voltados ao aprimoramento do processo de tomada de decisões estratégicas, com foco no desenvolvimento estadual
sustentável e na gestão baseada em evidências.


Art. 4º Para consecução de sua finalidade, compete ao IPARDES:
I - a realização de pesquisas e estudos aplicados nas áreas de interesse do Governo estadual e a elaboração de documentos
complementares;
II - o acompanhamento da evolução da economia estadual e elaboração de projeções por segmento e região, com o
desenvolvimento de documentação técnica decorrente;
III - o fornecimento de suporte técnico especializado nas áreas econômica, social e ambiental ao processo de formulação das
políticas estaduais de desenvolvimento integrado sustentável;
IV - a coordenação, orientação e desenvolvimento de indicadores e estudos de natureza estatística, voltados ao conhecimento
da realidade socioeconômica e socioambiental do Estado, com o objetivo de fornecer subsídios ao planejamento e à gestão de
ações de governo;
V - a utilização e desenvolvimento de métodos e instrumentos inovadores para o provimento de informações estratégicas aos
diversos segmentos da ação governamental, possibilitando a adoção de ações planejadas de caráter preventivo, antecipatório
ou mitigador;
VI - a realização de análises qualificadas relativas aos potenciais impactos sociais, econômicos e ambientais das ações de
desenvolvimento integrado do Estado para a elaboração, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII - a elaboração e a divulgação de informações técnico-científicas acerca da formulação das Políticas Públicas de
desenvolvimento integrado sustentável e demais áreas de atuação do Instituto.

 


 

 

Decreto 3203 - 22 de Agosto de 2023

Publicado no Diário Oficial nº. 11487 de 22 de Agosto de 2023


Súmula: Aprova o Regulamento do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1° de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolado nº 20.213.095-0, DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, na forma do Anexo ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga o Decreto nº 1.419, de 30 de junho de 1992.

 

Confira aqui o Regulamento